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Autonomia, Administração e Gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

 

“A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.”

(Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril)



CONTRATOS DE AUTONOMIA

Em 2007, celebraram-se vinte e dois contratos de autonomia, que se juntaram ao único até então existente.

A Carta Educativa é entendida, a nível municipal, como o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento sócio demográfico de cada município.





GEPE - Ponto de situação Cartas Educativas 

 

 

CARTA EDUCATIVA 


O Conselho Municipal de Educação foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que o define como:
“Uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.”
As principais competências do Conselho Municipal de Educação tendo em conta o Decreto-Lei nº 7/2003:
1 - Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais (…);
2 - Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa (…);
3 - Participação na negociação e execução dos contratos e autonomia (…);
4 - Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município (…).

De acordo com a ANMP, todos os municípios têm constituído um Conselho Municipal de Educação.​

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Nos municípios assinalados (*), apesar de  celebrados Contratos de Execução com o Ministério da Educação, o modelo não se encontra atualmente em funcionamento porque o contrato foi revogado (Sertã e Cuba) ou porque as competências não foram assumidas pela autarquia (Estremoz).

Fonte: In AVALIAÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE EDUCAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOSRELATÓRIO FINAL Abril de 2012. 

www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=673&fileName=Relat_rio_final_Avalia__o_da_descentrali.pdf 


Listagem dos municípios com contrato de execução, por região

CONTRATOS DE EXECUÇÃO

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, diploma legal que estipula a transferência de algumas competências do Ministério da Educação para os órgãos de poder local, foram assinados Contratos de Execução, nos casos em que as autarquias o requereram.



Este diploma enquadra a transferência efetiva de competências para os órgãos dos municípios em matéria de educação, no que respeita à educação pré-escolar e ao ensino básico, abrindo ainda a possibilidade de as autarquias exercerem igualmente estas competências em estabelecimentos de ensino secundário em que se lecione também o ensino básico, mediante um contrato específico. É este documento legal que está na origem dos Contratos de Execução. 



Os domínios abrangidos por estes contratos são:

• Pessoal Não Docente (PND);
• Ação Social Escolar (ASE);
• Construção, Manutenção e apetrechamento dos estabelecimentos de ensino;
• Transportes escolares;
• Componente de Apoio à Família (CAF);
• Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).



Transferência de Competências para as Autarquias em matéria de Educação


Breve Historial


A transferência de competências para as autarquias em matéria de educação tem sido um processo lento. O alargamento dos domínios de intervenção das Câmaras Municipais, tradicionalmente circunscritos à reparação e construção de infraestruturas escolares para o ensino primário, inicia-se em 1984 com a passagem para a esfera autárquica de medidas de ação social escolar.
1. Quando da revisão da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, efetuada pelo DL 100/84, de 29 de Março, é inscrita nas atribuições próprias das autarquias locais a educação e ensino (alínea f) artº 2º);
2. A primeira área de atuação da administração central a ser descentralizada é a dos transportes escolares. O DL 299/84, de 5 de Setembro, regulamenta a responsabilização da administração local pelo processo de organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares a partir do ano letivo de 1984/85 e assegura a transferência de verbas do OE para pagamento deste encargo a cada município.
3. Com o DL 399-A/84, de 28 de Dezembro, são transferidas para os municípios as competências em matéria de ação social “no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário e ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico”. Os auxílios económicos abrangiam a atribuição de diversos subsídios (alimentação, alojamento em agregado familiar, livros e material escolar e equipamento contra a chuva e o frio), sendo suportados pela transferência de verbas a inscrever anualmente no Fundo de Equilíbrio Financeiro comparticipado pelo Estado.
4. É, porém, com a Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, que se estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente na área da educação. O artº 19º desta Lei estabelece que é da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas de ensino básico; elaborar a carta escolar a integrar nos planos diretores municipais; criar os conselhos locais de educação. Compete-lhes ainda, no que se refere à rede pública: assegurar os transportes escolares, a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar; comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da ação social escolar; apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação pré-escolar e no ensino básico; participar no apoio à educação extraescolar; e gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
5. A concretização deste quadro geral de transferência de competências acontece apenas vários anos mais tarde. Será o DL nº 144/2008, de 28 de Julho, que dará corpo efetivo a essa transferência através da celebração de contratos de execução a celebrar entre o Ministério da Educação e os municípios. As atribuições e competências que passam para o domínio de intervenção das Câmaras Municipais são as seguintes:
- Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;
- Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
- Atividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico;
- Gestão do parque escolar nos 2º e 3º ciclos do ensino básico;
- Transportes escolares relativos ao 3º ciclo do ensino básico.

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